Artigo 224, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 224
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis:
I
- ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II
- estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III
- ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV
- ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V
- ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma desta lei complementar;
VI
- receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
VII
- ingressar e transitar livremente:
a
nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhe sejam especialmente reservadas;
b
nas dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, nas salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
VIII
- usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX
- tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma;
X
- ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
XI
- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos com vista;
XII
- examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII
- examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV
- ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XV
- ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI
- requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII
- obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;
XVIII
- não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no artigo 222 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV, Ve XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função.- Expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084 .- Expressão
"e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", antes constante do parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084 .