Artigo 223 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 223
Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização.