Artigo 222 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 222
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato.