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Artigo 224, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 224

Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis:

I

- ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

II

- estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III

- ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV

- ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;

V

- ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma desta lei complementar;

VI

- receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

VII

- ingressar e transitar livremente:

a

nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhe sejam especialmente reservadas;

b

nas dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, nas salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

VIII

- usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;

IX

- tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma;

X

- ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;

XI

- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos com vista;

XII

- examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIII

- examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIV

- ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

XV

- ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

XVI

- requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;

XVII

- obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;

XVIII

- não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no artigo 222 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV, Ve XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função.- Expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084 .- Expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", antes constante do parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084 .