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Artigo 221, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 221

Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas exceções de ordem constitucional.

Parágrafo único

- Nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça será processado e julgado por Tribunal Especial, nos termos do artigo 49 da Constituição Estadual.