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Artigo 217, Inciso IV, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 217

O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:

I

- exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;

II

- exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

III

- freqüentar curso ou seminário, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;

IV

- exercer cargo de Presidente, 1° Tesoureiro ou 1° Secretário em entidade de representação de classe do Ministério Público que atenda aos seguintes requisitos:

a

ter existência legal superior a 1 (um) ano;

b

possuir pelo menos 500 (quinhentos) associados, tratando-se de entidade local;

c

congregar pelo menos 2/3 (dois terços) das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.

§ 1º

Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do competente Ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos II e III, o procedimento estabelecido nos incisos XII e XVIII, do artigo 36, desta lei complementar.

§ 2º

Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.

§ 3º

O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II deste artigo.

§ 4º

Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.