Artigo 217, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 217
O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I
- exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II
- exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
III
- freqüentar curso ou seminário, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;
IV
- exercer cargo de Presidente, 1° Tesoureiro ou 1° Secretário em entidade de representação de classe do Ministério Público que atenda aos seguintes requisitos:
a
ter existência legal superior a 1 (um) ano;
b
possuir pelo menos 500 (quinhentos) associados, tratando-se de entidade local;
c
congregar pelo menos 2/3 (dois terços) das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.
§ 1º
Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do competente Ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos II e III, o procedimento estabelecido nos incisos XII e XVIII, do artigo 36, desta lei complementar.
§ 2º
Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 3º
O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II deste artigo.
§ 4º
Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.