Artigo 205, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 205
Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1º
As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão indenizadas no mês subseqüente ao do indeferimento ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.
§ 2º
O membro do Ministério Público poderá requerer a conversão das férias em tempo de serviço para todos os efeitos legais.