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Artigo 205, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 205

Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

§ 1º

As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão indenizadas no mês subseqüente ao do indeferimento ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.

§ 2º

O membro do Ministério Público poderá requerer a conversão das férias em tempo de serviço para todos os efeitos legais.