Artigo 204, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 204
Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º
Da comunicação do início das férias deverão constar:
a
declaração de que os serviços estão em dia; e
b
endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º
A infração ao disposto na alínea "a", do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.
§ 3º
Se por falta da comunicação do endereço, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito de solicitação de férias no período seguinte, quer se trate de férias coletivas ou individuais, ficando a cargo do Procurador-Geral de Justiça designar o período, de acordo com as necessidades do serviço.