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Artigo 204, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 204

Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º

Da comunicação do início das férias deverão constar:

a

declaração de que os serviços estão em dia; e

b

endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º

A infração ao disposto na alínea "a", do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.

§ 3º

Se por falta da comunicação do endereço, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito de solicitação de férias no período seguinte, quer se trate de férias coletivas ou individuais, ficando a cargo do Procurador-Geral de Justiça designar o período, de acordo com as necessidades do serviço.