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Artigo 195, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 195

O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .

§ 1º

São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais.

§ 1º

São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao valor de uma diária calculada de conformidade com o previsto no § 2°, do artigo 184 desta lei complementar.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2° do artigo 185 desta lei complementar, conforme proporção a ser estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .

§ 3º

Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2° do artigo 187 desta lei complementar, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .