Artigo 196 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 196
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.