Artigo 185, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 185
O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .
§ 1º
As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .
§ 2º
O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .
§ 3º
O valor unitário poderá ser reduzido em até 15% (quinze por cento) se a diligência for praticada por membro que receba gratificação pelo exercício da função ou com utilização de veículo oficial. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .
§ 4º
Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a realização de diligência fora do Estado ou no Exterior e fixará o valor unitário da diária. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .