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Artigo 184, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 184

O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo em caso de concessão de afastamento para freqüentar curso ou seminário no exterior.

§ 2º

As diárias serão calculadas à razão de um trigésimo do valor dos vencimentos aplicáveis ao cargo da entrância inicial, tomando-se como base aqueles referentes ao mês do pagamento.§§ 1° e 2° - Revogados. - §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018 .