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Artigo 183 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 183

A sexta-parte será devida ao membro do Ministério Público que contar com 20 (vinte) anos de serviço e corresponderá a sexta parte dos vencimentos, incluídos adicionais e verba de representação, integrando-os para todos os efeitos legais, observado o disposto no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.