Artigo 183 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 183
A sexta-parte será devida ao membro do Ministério Público que contar com 20 (vinte) anos de serviço e corresponderá a sexta parte dos vencimentos, incluídos adicionais e verba de representação, integrando-os para todos os efeitos legais, observado o disposto no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.