Artigo 181, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 181
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos membros do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I
- décimo terceiro salário;
II
- sexta-parte dos vencimentos;
III
- ajuda de custo, apenas para despesas de transporte e mudança, em virtude de alteração de sede de exercício, por promoção ou remoção;
IV
- auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condígna para o membro do Ministério Público;
V
- salário-família;
VI
- diárias;
VII
- verba de representação de Ministério Público;
VIII
- gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
IX
- gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
X
- gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3° deste artigo e no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
XI
- gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
XII
- gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XIII
- verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XIV
- gratificação de magistério;
XV
- auxílio-funeral; XV-A - ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público, nos termos e limites fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) - Inciso XV-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .
XVI
- outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1º
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º
Computar-se-á, para todos os efeitos legais o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º
Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Púlico.
§ 4º
A ajuda de custo de que trata o inciso XV-A será disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça e seu valor anual não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao subsídio mensal devido ao Promotor de Justiça Substituto. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008 .