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Artigo 170, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 170

Aos membros do Ministério Público é vedado:

I

- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

- exercer a advocacia;

III

- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

IV

- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V

- exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2084 , conferiu ao inciso V interpretação conforme a Constituição para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei.

Parágrafo único

- Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2084 , conferiu ao parágrafo único interpretação conforme a Constituição para esclarecer que o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior diz respeito à Administração do Ministério Público.