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Artigo 163, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 163

O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno, mediante processo que terá início mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público e será instruído pela Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras, nas seguintes hipóteses: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

I

- escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

II

- conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.

§ 1º

Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte dos seus vencimentos.

§ 1º

O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 2º

O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou.

§ 2º

Recebido o recurso, o Conselho Superior intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 3º

Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao representado. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 4º

Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte dos seus vencimentos. (NR) - § 1° renumerado para § 4°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .

§ 5º

O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (NR) - § 2° renumerado para § 5°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011 .