Artigo 162 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 162
Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.