Artigo 161 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 161
O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.