Artigo 157, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 157
O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
I
- prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II
- exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III
- abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Parágrafo único
- Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.