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Artigo 157, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 157

O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:

I

- prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II

- exercício da advocacia, salvo se aposentado;

III

- abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

Parágrafo único

- Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.