Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 156
Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação da promoção revogada a antigüidade na entrância, seguindo-se novo concurso para provimento do cargo que então se vagar.