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Artigo 155, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 155

A elevação da entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

§ 1º

Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

A opção será motivadamente indeferida, se contrária aos interesses do serviço.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica em caso de reclassificação de todas as comarcas da mesma entrância, caso em que o Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos necessários para as adequações legais.