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Artigo 153, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 153

A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

- no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:

a

não estar o interessado aposentado há mais de um ano;

b

estar apto física e mentalmente para o exercício das funções;

II

- no caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.

Parágrafo único

- A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.