Artigo 153, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 153
A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I
- no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a
não estar o interessado aposentado há mais de um ano;
b
estar apto física e mentalmente para o exercício das funções;
II
- no caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.
Parágrafo único
- A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.