Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 15
A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa.
§ 1º
Recebida a proposta pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe a entrega de cópia integral do requerimento.
§ 2º
No prazo de 10 (dez) dias, contados contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer contestação e requerer a produção de provas.
§ 3º
Encerrada a instrução, será marcada, no prazo de 5 (cinco) dias, reunião para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Colégio procederá à colheita dos votos.
§ 4º
O processo será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo na segunda instância, em exercício.
§ 5º
A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou se rejeitada, será arquivada.