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Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 149

É obrigatória a promoção ou a remoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 1º

A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.

§ 2º

Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.