Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 149
É obrigatória a promoção ou a remoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 1º
A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.
§ 2º
Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.