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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 148

Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar ao Procurador-Geral de Justiça voto de desempate.

Parágrafo único

- Será obrigatória a indicação do Promotor de Justiça que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, não se aplicando nesse caso o disposto no "caput" deste artigo.