Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 144
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subseqüentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos.
Parágrafo único
- O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antigüidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.