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Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 143

O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:

I

- em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antigüidade;

II

- em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antigüidade e merecimento para cada caso.

§ 1º

A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.

§ 2º

Ocorrendo situações especiais, em conseqüência do número de vagas existentes no Quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.