Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 143
O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:
I
- em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antigüidade;
II
- em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antigüidade e merecimento para cada caso.
§ 1º
A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
§ 2º
Ocorrendo situações especiais, em conseqüência do número de vagas existentes no Quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.