Artigo 142, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 142
O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º
O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º
Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.