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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 141

A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nos artigos 153 e 154, desta lei complementar.