Artigo 137 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 137
A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção anterior.
A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção anterior.