Artigo 136 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 136
A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.