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Artigo 135, Parágrafo 2, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 135

A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.

§ 1º

Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações ocorridas no Quadro Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º

Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:

a

o mais antigo na carreira do Ministério Público;

b

o mais antigo na entrância anterior;

c

o de maior tempo de serviço público estadual;

c

Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; - Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298 .

d

o que tiver maior número de filhos;

d

Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; - Alínea "d" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298 .

e

o mais idoso.

§ 3º

O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.