Artigo 135, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 135
A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.
§ 1º
Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações ocorridas no Quadro Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º
Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
a
o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b
o mais antigo na entrância anterior;
c
o de maior tempo de serviço público estadual;
c
Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; - Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298 .
d
o que tiver maior número de filhos;
d
Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; - Alínea "d" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298 .
e
o mais idoso.
§ 3º
O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.