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Artigo 134, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 134

O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:

I

- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;

II

- a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;

III

- presteza e segurança nas suas manifestações processuais;

IV

- a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

V

- o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;

VI

- a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

VII

- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VIII

- a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;

IX

- a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.