Artigo 133 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 133
A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais elevada, para o cargo de procurador de Justiça.