Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 133 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 133

A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais elevada, para o cargo de procurador de Justiça.