Artigo 128, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 128
Nos dois primeiros anos de exercício do cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público para fins de vitaliciamento.
Parágrafo único
- Durante o período previsto neste artigo, o membro do Ministério Público remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público cópias de trabalhos jurídicos, relatórios de suas atividades e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional.