Artigo 122, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 122
O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º
É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º
Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º
São requisitos para o ingresso na carreira:
I
- ser brasileiro;
II
- ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III
- estar quite com o serviço militar;
IV
- estar no gozo dos direitos políticos;
V
- ter idade inferior a 40 (quarenta) anos, ou a 45 (quarenta e cinco) anos, se funcionário público;
V
- declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; - Inciso V declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6.799 .
VI
- gozar de boa saúde, física e mental;
VII
- ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.