Artigo 123 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 123
O concurso será realizado nos termos de regulamento editado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que reservará às pessoas portadoras de deficiência 5% (cinco por cento) de vagas.