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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 122

O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º

É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.

§ 2º

Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 3º

São requisitos para o ingresso na carreira:

I

- ser brasileiro;

II

- ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III

- estar quite com o serviço militar;

IV

- estar no gozo dos direitos políticos;

V

- ter idade inferior a 40 (quarenta) anos, ou a 45 (quarenta e cinco) anos, se funcionário público;

V

- declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal; - Inciso V declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6.799 .

VI

- gozar de boa saúde, física e mental;

VII

- ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.