Artigo 121, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 121
Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
I
- impetrar "habeas-corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais Estaduais competentes;
II
- atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III
- oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV
- oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento.