Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 117
Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes de seu Órgão Especial, mediante requerimento de legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de preclusão, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
§ 1º
Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se disposto no § 2.°, do artigo 107, desta lei complementar.
§ 2º
Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão encaminhados ao substituto legal do Procurador-Geral de Justiça.