Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 106
O inquérito civil será instaurado por portaria, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público, e em face de representação ou em decorrência de peças de informação.
§ 1º
Sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo preparatório do inquérito civil.
§ 2º
As providências referidas neste artigo e no parágrafo anterior serão tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
As diligências investigatórias quando devam ser realizadas em outra Comarca poderão ser deprecadas a outro órgão de execução do Ministério Público.