Artigo 105 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 105
O inquérito civil, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será disciplinado por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecendo o disposto nesta Seção.