Artigo 104, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 104
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I
- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a
expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c
promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II
- para instruir procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil tomar as medidas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
III
- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV
- requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
V
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI
- sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VII
- dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIII
- praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório.
§ 1º
O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2º
A publicidade a que se refere o inciso VII deste artigo consistirá na publicação no Diário Oficial:
a
dos atos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça ou por sua delegação;
b
dos atos de execução dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
c
de relatórios dos Centros de Apoio Operacional elaborados com base nas comunicações de portarias de instauração de inquérito civil, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes.
§ 3º
Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º
As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, membros da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.