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Artigo 104, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993


Art. 104

No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I

- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a

expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b

requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c

promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II

- para instruir procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil tomar as medidas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

III

- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;

IV

- requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

V

- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

VI

- sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

VII

- dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;

VIII

- praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório.

§ 1º

O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 2º

A publicidade a que se refere o inciso VII deste artigo consistirá na publicação no Diário Oficial:

a

dos atos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça ou por sua delegação;

b

dos atos de execução dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;

c

de relatórios dos Centros de Apoio Operacional elaborados com base nas comunicações de portarias de instauração de inquérito civil, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes.

§ 3º

Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º

A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º

As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, membros da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.