Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Art. 102
Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .
Parágrafo único
- Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011 .