Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.431 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reajustadas em 7% (sete por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução Alesp nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único
- O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n.º 986, de 29 de dezembro de 2005; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei n.º 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996; 4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n.º 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n.º 1.014, de 26 de julho de 2007; 5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1.354, de 06 de março de 2020.